Termo de Aceite
Olá!
A Cia do Sono, como marca referência no segmento que mais cresceu nos últimos anos, oferece duas opções de modelo de negócio ao empreendedor que deseja ampliar a sua renda.
A opção de Licenciamento de marca significa a concessão feita ao direito de uso de marca de propriedade da Cia do Sono, na forma de contrato de licenciamento, restringindo-se a licença de uso, dentro dos limites estipulados no Contrato, para a revenda à domicilio dos produtos, colchões e acessórios, com o uso da marca e logotipo da Cia do Sono, bem como a promoção de vendas por meio da intermediação dos negócios oferecidos pela Cia do Sono, mediante remuneração direta (lucro de sua atividade) ou indireta (comissionamento pela intermediação), sem que haja a necessidade de ponto comercial, ou seja, poderá funcionar por home based.
Na opção de franquia, a empresa proporciona o direito ao uso da marca Cia do Sono, por meio de abertura da loja comercial para a revenda dos seus produtos, colchões e acessórios, bem como a promoção de vendas por meio da intermediação dos negócios oferecidos pela Cia do Sono, mediante remuneração direta (lucro de sua atividade) ou indireta (comissionamento pela intermediação).
Em caso de opção pelo regime de franquia, o ingresso se dará mediante recebimento da Circular de Oferta e Franquia e posterior assinatura do contrato de franquia, nos termos da lei 13.966/2019.
Caso o interessado opte pelo contrato de licenciamento de marca, estes são os termos que integram o principal contrato que a Cia do Sono irá ter com você. Aqui você encontra os detalhes sobre os compromissos assumidos, bem como os deveres e obrigações reconhecidos pelas partes contratantes.
Os termos contidos no contrato podem ser atualizados a qualquer momento, de forma unilateral, pela Cia do Sono, de modo que caso ocorra alguma alteração relevante, você será notificado previamente, conforme estipulado nos termos do contrato abaixo relacionado.
Ao acessar o sistema disponibilizado pela Cia do Sono, você DECLARA QUE LEU E ACEITA ESTES TERMOS DO CONTRATO por inteiro, assim como DECLARA QUE LEU E ACEITA A POLÍTICA DE PRIVACIDADE da Cia do Sono, que é parte integrante deste documento, bem como os compromissos recíprocos que regem nosso relacionamento com você.
Por meio deste instrumento, são partes (as “Partes”):
1.1 MATEF ADMINISTRADORA DE FRANQUIAS LTDA, detentora do direito sobre a marca CIA DO SONO, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 09.482.115/0001-34, com sede na Rua Pedro Januário Nunes, nº 145, Bairro Centro, Glorinha/RS, CEP 94380-000, devidamente representada na forma de seu contrato social;
1.2 A “pessoa física” ou “pessoa jurídica” cadastrada no “sistema Cia do Sono” para criação e verificação de login.
Celebram o presente Contrato de Licenciamento e Uso de Marca, que será regido pelas cláusulas e condições abaixo:
CONSIDERANDOS:
I. Que a LICENCIANTE é empresa que atua no setor de saúde e bem-estar, com mais de 33 anos de experiência, comercializando produtos por meio físico e digital para fins de melhoria da qualidade de vida, bem como promovendo, através de plataforma digital, conteúdo que auxiliam nas estratégias de atuação/comercialização, através de compartilhamento de amplo conhecimento em vendas no setor.
II. Que o LICENCIANTE, como proprietário da marca, autoriza, através da Lei da Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96), o direito de uso da marca CIA DO SONO, nos termos do presente contrato.
Cláusula Primeira. DO OBJETO
1.1 Este contrato tem como objeto a concessão feita pela LICENCIANTE à LICENCIADA do direito de uso de marca de propriedade da LICENCIANTE, de forma limitada, temporária, onerosa, intransferível e não exclusiva, na forma de licença de uso, dentro dos limites estipulados no Contrato e única e exclusivamente para execução das obrigações contraídas neste instrumento, (i) para a revenda à domicilio dos seus produtos, colchões e acessórios, durante a vigência do presente contrato, dos produtos da LICENCIANTE, com o uso da marca e logotipo da LICENCIANTE; (ii) promoção de vendas por meio da intermediação dos negócios oferecidos pela LICENCIANTE, mediante remuneração direta (lucro de sua atividade) ou indireta (comissionamento pela intermediação), sem que haja a necessidade de ponto comercial, ou seja, funcionando por home based, e sem qualquer caracterização de vínculo empregatício.
1.2 Este contrato não tem por objeto a venda de UNIDADE FRANQUEADA (loja física), não havendo concessão de exclusividade de território ou certeza de qualquer rendimento, lucro ou sucesso oriundo do presente contrato.
1.3 Faz parte deste licenciamento a marca, seu logotipo, e todos os demais sinais distintivos da LICENCIANTE.
1.3.1. O direito de propriedade da marca, logotipo e sinais visuais são exclusivos da empresa LICENCIANTE, sendo proibida sua utilização em outras atividades fora do objeto deste contrato, sendo autorizada a sua utilização pela LICENCIADA somente para a realização dos fins previstos neste contrato, ficando vedada, todavia, a assunção de qualquer tipo de obrigação em nome da cedente, salvo mediante autorização expressa, por escrito.
1.4 Fica desde já estabelecido que o LICENCIADO deverá respeitar as normas internas da empresa, especialmente sobre a previsão de constituição de pessoa jurídica de direito privado, em conjunto com a formalização de contrato social com o objeto social (CNAE 47.54-7-02, referente a comércio varejista de artigos de colchoaria e, como atividade secundária, o CNAE 7319-0/02 referente a promoção de vendas), sob pena de desfazimento do presente negócio jurídico. Cumprido este requisito, a LICENCIANTE encaminhará aditivo contratual para assinatura dos representantes legais.
Cláusula Segunda. DA INDEPENDÊNCIA ENTRE LICENCIADA E LICENCIANTE
2.1 Fica desde já estabelecido que LICENCIADA e LICENCIANTE são pessoas jurídicas distintas, com independência e autonomia próprias.
2.2 O LICENCIADO não está, em nenhum caso, autorizado a agir em nome ou por conta da LICENCIANTE, a representá-la, apresentar-se como representante, ou firmar compromissos em seu nome ou representação.
2.3 O LICENCIADO é obrigado a indicar sua qualidade de empresa independente em seu papel de correspondência em faturas, documentos fiscais, bem como na assinatura de Carteira de Trabalho de seus empregados (CTPS).
2.4 O LICENCIADO, em sua qualidade de empresário independente, dirige e explora seu negócio por sua própria conta, arcando com os riscos inerente de sua atividade, inclusive no que tange à desistência de compra dos seus clientes, conforme leis de Defesa do Consumidor vigente.
Cláusula Terceira. DO INVESTIMENTO E INGRESSO
3.1 O LICENCIADO pagará a taxa de adesão de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) e receberá um pack inicial no valor da taxa paga de produtos Cia do Sono pelo preço de revenda.
3.2 Para realização de suas atividades (comercialização de colchões e acessórios), o LICENCIADO deve comprar junto à LICENCIANTE os produtos necessários para a realização da revenda, incluindo o kit básico de vendas, abrangendo maquete de colchão e catálogo de vendas
3.3 Fica desde já estabelecido que o LICENCIADO pagará a ativação mensal no valor de R$ 189,50 (cento e oitenta e nove reais e cinquenta centavos) revertido em produtos. Tal valor poderá ser reajustado anualmente conforme variação de mercado.
3.4 Caso o LICENCIADO esteja inadimplente no pagamento da taxa acima estipulada (cláusula 3.3), este será bloqueado de acessar o sistema, devendo regularizar esta situação para retornar com o acesso regular no sistema (Canal do Sono).
3.5. Caso a situação descrita no item 3.4 não seja regularizada no item 3.4, pelo prazo superior a seis meses, o LICENCIADO será automaticamente excluído da rede da LICENCIANTE, rescindindo-se o presente contrato automaticamente, cuja hipótese servirá como casos de rescisão automática, nada mas tendo a reclamar sobre a rede criada.
3.6 Com o pagamento do valor mensal estipulado na cláusula 3.3, o LICENCIADO terá direito na participação dos treinamentos e mentorias proporcionadas pela LICENCIANTE.
Cláusula Quarta. DA COMERCIALIZAÇÃO DOS PRODUTOS DA MARCA CIA DO SONO
4.1 O LICENCIADO deve revender com exclusividade os produtos da marca Cia Do Sono, sendo vedada a comercialização de marcas do mesmo segmento.
4.2 É vedado à LICENCIADA oferecer qualquer benefício aos consumidores, tais como, desconto no preço e condições de pagamento diversas do estabelecido pela LICENCIANTE, implicando a não observância em falta grave, bem como na consequente e imediata rescisão contratual, salvo mediante expressa autorização da licenciante.
4.3 A revenda dos produtos deve ser realizada no domicilio dos clientes, sendo permitida a demonstração dos produtos nas lojas comerciais dos franqueados, quando expressamente autorizados por estes.
4.4 Fica desde já autorizado que todo LICENCIADO poderá utilizar das lojas físicas de franquias da LICENCIANTE, localizadas em outras cidades para atendimento e vendas. Em caso de efetuação de venda no referido espaço concedido, o LICENCIADO deverá repassar o montante de 5% do valor total da venda para a respectiva loja franqueada que forneceu o local para atendimento/vendas.
Parágrafo Único: Nos casos de auxílio pelo FRANQUEADO dono do ponto para concretização da venda, será necessário o repasse de 20% do valor total da venda, à título de “bônus mestre”, devido à loja FRANQUEADA.
4.5 Obriga-se o LICENCIADO a efetuar o pagamento à vista do valor dos produtos adquiridos, exceto se deliberado de outra forma explícita pela LICENCIANTE, bem como das despesas acessórias do negócio em instituição financeira autorizada pela empresa, na forma e nas condições estabelecidas nas Notas Fiscais ou em qualquer outro documento emitido pela LICENCIANTE.
4.6 A entrega da mercadoria adquirida será realizada no endereço do LICENCIADO constante em seu contrato social, devendo este conferir a integridade dos produtos antes de confirmar seu recebimento, anotar qualquer divergência ou problema no verso do recibo de entrega da transportadora. Após, deverá, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas do recebimento, informar e documentar as irregularidades encontradas.
4.7 Na desistência da compra a LICENCIANTE se reserva no direito de descontar as despesas advindas desta, sejam de quaisquer natureza.
4.8 O LICENCIADO pagará à LICENCIANTE, a título de royalties, o percentual de até 100% sobre o valor total de fábrica, sendo que esse percentual será definido com base no tipo de produto adquirido, cujos valores serão reajustados anualmente ou conforme a necessidade do mercado. O pagamento dos royalties deve ser pago à vista, no ato da compra, salvo acordo em contrário.
Cláusula Quinta. DO RECRUTAMENTO DE NOVOS LICENCIADOS OU FRANQUEADOS
5.1 A atividade de promoção de vendas pelo recrutamento de novos licenciados ou franqueados consiste na criação, pelo LICENCIADO, de uma rede de negócios e será remunerada mediante comissões efetuadas pela LICENCIANTE.
Parágrafo Primeiro: Todas as comissões e bonificações estarão contempladas de forma virtual em documento viabilizado no sistema Cia do Sono, que será disponibilizado para acesso aos FRANQUEADOS/LICENCIADOS.
Parágrafo Segundo: Desde que as obrigações contratuais estejam devidamente cumpridas, haverá bonificação concedida pela franqueadora, conforme os termos do Plano de Bonificação vigente à época do contrato, o qual, em ocorrendo alterações de acordo com as características do mercado, serão publicizados no sistema disponibilizado pela CIA DO SONO.
Cláusula Sexta: DAS PREMIAÇÕES
6.1 A LICENCIANTE poderá premiar os LICENCIADOS e sua respectiva rede quando atingirem durante o ano as metas de pontuação. As suas condições e suas políticas serão previamente divulgadas pela LICENCIANTE e não geram direito adquirido aos LICENCIADOS.
Cláusula Sétima: DO USO DE MARCAS E PADRÕES
7.1 O LICENCIADO somente poderá usar a marca Cia do Sono se respeitadas suas regras e diretrizes de aplicação estabelecidas pela empresa e constantes em seus veículos de comunicação oficiais.
7.2 É dever dos LICENCIADOS seguir o padrão de comunicação e de procedimentos orientado pela LICENCIANTE.
7.3 A LICENCIANTE poderá, se considerar necessário, vistoriar o local de atendimento da LICENCIADA para assegurar-se de que suas instruções estão sendo seguidas corretamente, de forma a manter seu padrão de comunicação.
7.4 A LICENCIANTE apresentará seu padrão de comunicação em um documento e treinamento específicos. A LICENCIANTE poderá colaborar para o desenvolvimento de treinamentos para novos colaboradores sempre que a LICENCIADA necessitar.
7.5 O LICENCIADO autoriza expressamente e sem qualquer tipo de ônus para a LICENCIANTE a utilização de seu nome, imagem, fotografia, histórico pessoal, e resultados na empresa para o propósito de promoção e divulgação de todo o negócio.
7.6 O LICENCIADO se obriga a zelar pelo bom nome da LICENCIANTE, de sua marca e de seus produtos, abstendo-se de praticar qualquer ato que possa, de alguma maneira, prejudicar sua boa reputação. É dever da LICENCIADA zelar pelo bom nome e boa reputação da empresa LICENCIANTE, não praticando nenhum ato que prejudique de qualquer modo a grande aceitabilidade e credibilidade perante os clientes ou que coloque em risco a reputação da LICENCIANTE e de seus produtos e serviços.
7.7 É expressamente vedado ao LICENCIADO o uso do nome, marca ou logotipo da LICENCIANTE em suas notas fiscais, faturas e outros impressos de forma diferente daquela previamente estabelecida para a venda dos produtos.
7.8 Todos os produtos são obrigatoriamente gravados com a marca Cia do Sono, na forma como se acha registrada.
7.9 Em caso de rescisão contratual do presente instrumento, o LICENCIADO não poderá mais fazer uso da marca Cia do Sono, devendo inutilizar os materiais, anúncios, site de internet ou qualquer outro material gráfico que o vincule à LICENCIANTE, sob pena de sanções cíveis, administrativas, legais e concorrenciais referentes ao descumprimento deste instrumento.
7.9.1 É vedado ao LICENCIADO o uso de rede sociais utilizando a marca Cia do Sono, ou anúncio de produtos em canais de e-commerce, marketplace e Mídias Sociais, de modo que a inobservância da presente regra poderá levar a penalidade de descumprimento contratual e indenização por perdas e danos.
Cláusula Oitava: DAS OBRIGAÇÕES DO LICENCIADO
8.1 O LICENCIADO se obriga a tratar com sigilo todas as informações e documentações que receber em decorrência do presente contrato, seja no exercício de sua atividade, seja após o fim de suas relações comerciais junto à LICENCIANTE.
8.2 O LICENCIADO é o único responsável pelas verbas trabalhistas, previdenciárias e demais encargos legais incidentes sobre qualquer funcionário que porventura venha a contratar para o exercício de suas atividades.
8.3 Caberá à LICENCIADA o ressarcimento ao LICENCIANTE, na hipótese de esta ser compelida, judicial ou extrajudicialmente, em razão de responsabilidade, solidariedade ou substituição tributária, a efetuar qualquer pagamento ou recolhimento de tributos devidos pela LICENCIADA, incluindo mas não se limitando a tributos que, por equívoco ou não, tenham deixado de ser destacados na Nota Fiscal/Fatura.
8.4 A LICENCIADA obriga-se, inclusive, a integrar o polo passivo de qualquer demanda proposta por terceiros contra o LICENCIANTE, decorrente da execução do objeto deste instrumento, bem como requerer a exclusão do LICENCIANTE da lide e oferecer as garantias necessárias para tal.
8.5 Deverá o LICENCIADO seguir os padrões de contratação repassados pela LICENCIANTE, jamais infringindo ou burlando as normas contidas na Consolidação das Normas Trabalhistas – CLT.
8.6 O LICENCIADO é o único responsável pelo cumprimento de qualquer obrigação fiscal, contábil, mercantil, social, trabalhista, previdenciária, sanitária e/ ou administrativa derivada da criação e exploração da atividade aqui exposta.
8.7 Os Profissionais da LICENCIADA designados para realizar os serviços objeto deste Contrato não manterão com o LICENCIANTE, vínculo de qualquer espécie ou natureza, sendo a LICENCIADA sua única empregadora, correndo por sua conta exclusiva os decorrentes encargos trabalhistas, tais como, porém não se limitando a, salário, seguro de vida, indenização por acidente de trabalho ou dispensa, aviso prévio, 13° salário, férias, previdenciários, sociais e infortunísticos, inclusive aqueles objeto de exigências de órgãos públicos.
8.8 Será de exclusiva responsabilidade do LICENCIADO a tramitação, obtenção e manutenção de quantos títulos, licenças e autorizações sejam necessários para a implementação das vendas através do licenciamento da marca, bem como demais requisitos administrativos e regulatórios que possam ser exigidos pela normativa aplicável.
8.9 O LICENCIADO deverá enviar relatórios de vendas à LICENCIANTE sempre que solicitado.
8.10 O LICENCIADO deverá adquirir de forma exclusiva da LICENCIANTE todas as artes que serão utilizadas na venda de produtos da marca Cia Do Sono.
8.11 O LICENCIADO deverá consultar a LICENCIANTE sobre estratégias de mídia a serem desenvolvidas. É completamente vedada a confecção e a divulgação de materiais sem a autorização expressa da LICENCIANTE.
8.12 A emissão e envio da nota fiscal ao cliente final será de responsabilidade do LICENCIADO, o qual também será o responsável pelo recolhimento dos tributos e demais encargos decorrentes da operação.
8.13. O LICENCIADO fica ciente de que somente poderá operar a contratação ora celebrada através da constituição de pessoa jurídica de sua titularidade, destinada a operação deste contrato, conforme objeto definido na cláusula primeira, sob pena de não conseguir acesso ao sistema da LICENCIANTE, tampouco proceder pedido junto ao sistema da LICENCIANTE. O LICENCIADO, fica então, desde já, obrigado a constituir pessoa jurídica pare fins de praticar a operação objeto deste contrato, em caso de ausência desta.
Cláusula Nona: DAS OBRIGAÇÕES DA LICENCIANTE
9.1 Além da cessão do direito de uso da marca, a LICENCIANTE prestará assessoria na forma de orientação, supervisão e treinamento ao LICENCIADO, apoio na gestão do negócio, desenvolvimento e negociação com fornecedores, quando for o caso, e direcionamento do marketing.
9.2 A LICENCIANTE fornecerá as artes e roteiros para campanha promocionais e institucionais do negócio, bem como os manuais atualizados ao LICENCIADO para a correta aplicação do modelo de gestão, atendimento e padrões de comunicação visual.
9.3 A LICENCIANTE compromete-se a entregar os produtos adquiridos em perfeito estado de acabamento no endereço de cadastro do CNPJ fornecido pelo LICENCIADO, no prazo de até 20 (vinte) dias úteis.
9.4 A LICENCIANTE compromete-se a honrar com os pagamentos das comissões decorrentes da rede de negócios do LICENCIADO, e de divulgar as premiações concedidas aos vencedores das campanhas promovidas pela LICENCIANTE.
9.5 Caso a LICENCIANTE julgue necessário, poderá modificar o modo de comunicação, preço e condição de pagamento de seus produtos e serviços, não podendo ser considerada falta da empresa e não causando, assim, a rescisão do presente.
Cláusula Décima: DOS IMPEDIMENTOS
10.1 O LICENCIADO fica proibido de comercializar/executar, por conta própria ou de terceiros, em qualquer ponto do território nacional, quaisquer outros produtos ou serviços que possam concorrer com os da LICENCIANTE, durante a vigência deste contrato.
10.2 Também fica vedado ao LICENCIADO comercializar/executar produtos da Cia do Sono para outros países.
10.3 O licenciamento de uso de marca ora contratado é concedido em consequência da análise da situação do LICENCIADO, sendo expressamente vedado a este transferir ou ceder para quem quer que seja e a que título for, os direitos e obrigações aqui ajustados, exceto se houver prévia e expressa anuência da LICENCIANTE.
10.4 O LICENCIADO fica proibido de abrir loja física e, ainda, de colocar loja “para rua”, no estilo de showroom, sendo permitida apenas a demonstração do material em sala comercial e lojas de terceiros, ou na residência do LICENCIADO, apenas com a finalidade de receber clientes mediante agendamento para a experimentação de colchões e demais produtos da marca do LICENCIANTE. A prática de showroom é permitida pelo LICENCIADO tão somente quando realizada em salas comercias e lojas de terceiros, ou na residência do LICENCIADO, porém em caráter temporário, tão somente para fins de demonstração dos produtos da marca da LICENCIANTE.
10.5 Na hipótese de alienação, onerosa ou gratuita de qualquer parcela de participação societária, retirada, sucessão, falência, insolvência ou interdição de qualquer sócio do LICENCIADO, a LICENCIANTE deverá ser imediatamente notificada no prazo máximo de 30 (trinta) dias da ocorrência do fato.
10.6 Fica expressamente acordado que todos os aditamentos, alterações, totais ou parciais a este contrato, somente terão valor se feitos por escrito e mediante assinatura do seu respectivo representante legal.
10.7 O LICENCIADO fica expressamente vedado de contratar funcionários da LICENCIANTE após a rescisão/finalização do contrato de licenciamento de uso da marca, pelo prazo de 02 (dois) anos.
Cláusula Décima Primeira: DO TERRITÓRIO DE ATUAÇÃO
11.1 O LICENCIADO poderá realizar a comercialização de seus produtos dentro de todo o território nacional, ficando adstrito à cidade sede constante em seus Atos Constitutivos no que concerne ao cumprimento de suas obrigações.
Cláusula Décima Segunda: DA INADIMPLÊNCIA DO LICENCIADO
12.1 Caso o LICENCIADO esteja inadimplente da taxa correspondente a cláusula 3.3 ou demais pendências de documentação exigidas no corpo do presente instrumento, este será penalizado com o bloqueio de acesso ao sistema (Canal do Sono), nos termos da cláusula 3.4 e 3.5.
12.2 O atraso ou não pagamento de quaisquer valores devidos por parte do LICENCIADO de forma consecutiva poderá implicar no procedimento de rescisão contratual, nos termos da cláusula 14.3, tornando-se exigível o pagamento de pendências de forma antecipada e em sua totalidade, mediante notificação extrajudicial, sem prejuízo da ação de eventuais medidas administrativas e/ou judicias necessárias para a satisfação do crédito.
12.3 No caso do descumprimento das obrigações contratuais dispostas no presente contrato, estipula-se multa compensatória de 10%, tendo como base de cálculo a taxa de adesão imposta no caput da cláusula terceira do presente instrumento, sem prejuízo do direito de rescisão contratual por parte da LICENCIANTE.
12.4 Em caso de inadimplência do LICENCIADO quanto ao pagamento de taxas e produtos, incorrerá imediatamente este em multa moratória de 2% (dois por cento), juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária apurada pelo IGP-M para o período, bem como a suspensão imediata dos serviços da LICENCIANTE, sem necessidade de prévia notificação, até que os pagamentos sejam regularizados.
12.5. Em caso de inadimplência da taxa referida no item 3.3, o licenciado restará bloqueado de acessar o sistema, devendo regularizar esta situação para retornar com o acesso regular no sistema (Canal do Sono), nos termos do item 3.4 e 3.5, sob pena de sofrer as sanções previstas naqueles itens.
12.6. Qualquer boleto de cobrança emitidos contra o LICENCIADO poderá, em caso de atraso no seu pagamento, ser submetidos a PROTESTO pela Entidade Financeira contratada pela LICENCIANTE para acompanhamento das cobranças, independentemente de contato prévio com o LICENCIADO.
12.7 Caso a LICENCIANTE tenha que recorrer à via judicial para satisfação, total ou parcial, de crédito decorrente do presente contrato, a outra parte ficará responsável pelo pagamento da quantia apurada, acrescida de atualização monetária e de honorários advocatícios, desde logo fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total do débito apurado, e ainda pelo reembolso das custas e despesas processuais.
Cláusula Décima Terceira: DO PRAZO DE CONTRATO DE LICENCIAMENTO PARA USO DE MARCA
13.1 O contrato de licenciamento para uso de marca terá vigência pelo prazo indeterminado, contados a partir de sua assinatura.
Cláusula Décima Quarta. DA RESCISÃO CONTRATUAL
14.1 O contrato poderá ser rescindido por mútuo consentimento das partes signatárias deste instrumento, desde que por escrito e previamente comunicado para as partes
14.2 O LICENCIADO poderá dar por encerrada a relação contratual com a LICENCIANTE a qualquer momento, desde que envie 30 (trinta) dias antes notificação extrajudicial com aviso de recebimento, caso em que o LICENCIADO deixará de ter direitos sobre as comissões geradas por sua rede de negócios.
14.3 A LICENCIANTE somente poderá rescindir o contrato nos casos de inadimplência de quaisquer valores devidos por prazo superior a 90 (noventa) dias ou em decorrência de faltas graves cometidas pelo LICENCIADO. Nestes casos, deverá a LICENCIANTE (i) notificar o LICENCIADO extrajudicialmente, com aviso de recebimento, para que o mesmo cesse imediatamente a prática de tais atos, bem como que desfaça os atos praticados quando reversíveis e que a indenize imediatamente pelos prejuízos gerados e/ou valores devidos; e, (ii) caso não atendida a determinação anterior nos 30 (trinta) dias subsequentes ao recebimento da notificação, rescindir o presente contrato.
14.4 É vedado ao LICENCIADO a transferência e sucessão de seu licenciamento sem o conhecimento e consentimento da LICENCIANTE. Tendo esta consentido a transferência, o novo LICENCIADO deverá pagar uma nova Taxa de Adesão, nos valores oficiais atualizados pela LICENCIANTE.
Cláusula Décima Quinta. DO DIREITO DE PREFERÊNCIA PARA ABERTURA DE LOJA FÍSICA
15.1 O LICENCIADO posicionado no topo da rede de negócios (1º Nível de LICENCIADO) terá direito de preferência sobre os demais, caso tenha interesse na abertura de unidade franqueada (loja física), desde que não haja uma outra unidade já instalada na região, salvo autorização do referido franqueado.
15.2. Havendo dois ou mais LICENCIADOS no topo da rede de negócios interessados em abrir uma unidade franqueada, configurando assim uma disputa, a LICENCIANTE poderá estabelecer critérios para definir o vencedor, os quais levarão em consideração os seguintes elementos, dentre outros: comprovação de capital líquido para o investimento por meio de extrato bancário ou declaração de Imposto de Renda; montante de vendas realizadas no último ano pelo LICENCIADO e pela sua rede; tempo de contrato; perfil e postura alinhada com a missão, visão e valores da marca.
15.3 O presente contrato não eximirá o candidato à franquia da realização de novo contrato, devendo arcar com todos os custos e taxas referentes ao novo negócio pretendido, ainda que tenha pago o valor da taxa de adesão.
Cláusula Décima Sexta. DA CONFIDENCIALIDADE
16.1 Todas as tratativas, negociações, contratos, know-how, manuais, circulares, notificações, treinamentos, certidões, documentos contábeis ou quaisquer informações a respeito da atividade desenvolvida pela LICENCIANTE são estritamente confidenciais, não podendo ser divulgadas por qualquer meio, mídia ou sob qualquer justificativa, com exceção das previstas na lei, sob pena de aplicação de multa contratual.
16.2 Serão, ainda, consideradas informações confidenciais todas aquelas que assim forem identificadas pela LICENCIANTE, através de legendas ou quaisquer outras marcações, ou que, devido às circunstâncias da revelação ou da própria natureza da informação, devam ser consideradas como confidenciais ou de propriedade desta.
16.3 Desde a sua concepção, o presente contrato se torna, também, informação confidencial, bem como seus anexos, e, por isso, a sua existência não poderá ser revelada a terceiros, senão mediante autorização expressa da LICENCIANTE.
16.4 Em caso de dúvida sobre a confidencialidade de determinada informação, o LICENCIADO deverá mantê-la em absoluto sigilo, até que a LICENCIANTE se manifeste expressamente a respeito.
Cláusula Décima Sétima: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
17.1 A LICENCIANTE em nenhum momento fez qualquer tipo de promessa e garantia quanto a resultados ou rentabilidade do negócio, sendo a apresentação de planilhas de rentabilidade dados hipotéticos de uma unidade operacional, apenas a título de parâmetro do negócio.
17.2 Não existe qualquer coligação ou consórcio entre as partes constantes neste contrato, sendo a LICENCIADO, bem como a LICENCIANTE, pessoas jurídicas distintas e independentes. Portanto, a LICENCIADA responderá única e exclusivamente com seu nome e capital pelas obrigações contraídas durante a validade do presente Contrato, bem como a LICENCIADA responderá única e exclusivamente com seu nome e capital pelas obrigações contraídas durante a validade do presente Contrato.
17.3 Fica expressamente acordado que todos os aditamentos, alterações, totais ou parciais a este contrato, somente terão valor se feitos por escrito e mediante assinatura do seu respectivo representante legal.
17.4 Tanto o registro fiscal quanto o contábil serão independentes, respondendo cada empresa pelo seu devido.
17.5 Na hipótese de alienação, onerosa ou gratuita de qualquer parcela de participação societária, retirada, sucessão, falência, insolvência ou interdição de qualquer sócio do LICENCIADO, a LICENCIANTE deverá ser imediatamente notificada no prazo máximo de 30 (trinta) dias da ocorrência do fato.
17.6 O presente contrato revoga todas os contratos e negociações anteriores.
17.7 A LICENCIADA é única e exclusivamente responsável, direto ou regressivamente, pelos riscos da atividade que desenvolvem, sem qualquer responsabilidade solidária ou subsidiária da LICENCIANTE em caso de reclamação judicial ou extrajudicial.
17.8 As partes, de mútuo e comum acordo, avençam que o presente instrumento poderá ser firmado por seus representantes legais de forma eletrônica, por meio de website que disponibiliza assinatura digital.
17.9 Durante a vigência deste contrato, bem como pelo período adicional de 02 (dois) anos após o fim do contrato, o LICENCIADO se compromete a não explorar, direta ou indiretamente, nenhuma atividade que seja considerada concorrente ao ramo de atividade objeto da LICENCIANTE, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
17.10 As partes declaram que cumprem com as legislações e regulamentações brasileiras de proteção de dados pessoais e privacidade, em especial a Lei 13.709/18, de modo que fica assegurado que os dados pessoais no contexto deste contrato deverão cumprir com as disposições legais aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais, não cedendo ou divulgando tais dados pessoais a terceiros, nem deles fazendo uso para quaisquer fins exceto para o contexto deste instrumento.
Cláusula Décima Oitava: DO FORO DE ELEIÇÃO
18.1 Fica consignado que para solução de litígios entre LICENCIADOS cabe a LICENCIANTE criar uma Comissão de Ética e Disciplina, buscando sempre ouvir as partes envolvidas e após uma apurada documentação dos fatos relatados, proferir decisões que deverão ser respeitadas e acatadas pelas partes.
18.2 Fica eleito o foro de Porto Alegre/RS para dirimir quaisquer conflitos oriundos do presente instrumento.